STF DEFINIRÁ MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CASO “MULHERES PRÉ-78” DA FUNCEF NO DIA 16/04/2021

 

Em 2020, após anos de expectativas, o STF reconheceu o direito de isonomia salarial das participantes da FUNCEF do sexo feminino, no caso popularmente conhecido como “mulheres pré-78”.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 639138 interposto pela FUNCEF, com repercussão geral reconhecida (Tema 452), decidindo que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelecer valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres em razão de seu tempo de contribuição viola o princípio da isonomia.
Deste modo, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

 

Modulação dos efeitos será definida em 16/04/2021

 

Após o julgamento, a FUNCEF opôs Embargos de Declaração para tentar modular os efeitos no sentido de restringir a quantidade de beneficiadas com a decisão.
Em 05/04/2021, o STF determinou a inclusão dos referidos Embargos de Declaração em pauta para julgamento virtual a partir do dia 16/04/2021.
Cabe dizer que na hipótese de acolhimento dos embargos em questão, é possível que haja, de fato, alguma limitação no alcance da decisão. Porém, o referido julgamento não atribuirá efeitos modificativos ao mérito, que já foi reconhecido pelo STF no acórdão anterior.

 

Entenda o caso
Por meio de cláusula contratual de previdência complementar, a FUNCEF determinava a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo do benefício daqueles que se aposentaram proporcionalmente, ou seja, não atingiram o tempo integral de contribuição, sendo de 30 (trinta) anos para as mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para os homens, de acordo com as regras previdenciárias anteriores à reforma.
Como exemplo, o associado do sexo masculino que se aposentasse com 30 (trinta) anos, teria direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80% (oitenta por cento), enquanto a associada do sexo feminino que se aposentasse com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição teria direito a um patamar proporcional de 70% (setenta por cento).
O Tribunal considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas. Assim, é razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida.

 

Confira quem tem direito

 

A propositura de demanda judicial é direcionada a participantes da FUNCEF do sexo feminino que ingressaram na Caixa Econômica Federal até junho/1979 e se aposentaram proporcionalmente (isto é, não completaram 30 (trinta) anos de contribuição).
A ação ainda é cabível mesmo para as participantes que se aposentaram há muitos anos. Dependendo da modulação dos efeitos, o ajuizamento poderá ser cabível mesmo para aquelas que não obtiveram êxito no pleito sobre o tema em demanda anterior.

 

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Fonte: site oficial do STF (www.stf.jus.br)
RE 639138