A Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, determinou que o empregado revertido ao cargo efetivo que ocupava anteriormente e deixasse o exercício de função de confiança não tenha mais assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. É o que dispõe o artigo 468, da CLT, e seus respectivos parágrafos.
O que muitos não sabem, no entanto, é que a referida legislação não poderá prejudicar aqueles que já haviam adquirido o direito anteriormente à vigência da norma (novembro de 2017).
Ou seja, o empregado que foi destituído da função mesmo após novembro de 2017 e não teve o pagamento mantido pelo empregador poderá pleitear judicialmente a incorporação caso já tivesse o exercício da referida função por mais de 10 (dez) anos naquela data, na forma da Súmula 372, do TST.
Este vem sendo o entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/17. A superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o artigo 468, § 2º, da CLT, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência. É dizer que, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes mesmo da alteração legislativa em comento, já que consta dos autos o exercício de funções de confiança de 6/12/2001 a 8/2/2018. Dessarte, nos termos da Súmula n° 372, I, do TST, merece reforma a decisão regional para deferir a incorporação da gratificação de função postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-1029-08.2018.5.06.0020, 8ª Turma, Desembargadora Relatora Dora Maria da Costa. Publicado no DO em 10/02/2020)