Muitos aposentados e pensionistas têm sofrido com o pagamento de contribuições extraordinárias cobradas pelas fundações de seguridade para cobrir déficits que não deram causa. Dependendo da entidade, a cobrança é direcionada também ao pessoal que ainda está na ativa. Infelizmente, há diversos fatores de natureza contratual, legislativa e jurisprudencial que dificultam o questionamento das cobranças em juízo. Não suficiente, há incidência de imposto de renda sobre as referidas cobranças.
Contudo, os participantes devem ter conhecimento de que o valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir déficit atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis. A tese já foi consolidada por meio do Tema nº 171, da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que assim dispõe:
“As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)”.
O entendimento acima, entretanto, não é respeitado pela Receita Federal na via administrativa.
Deste modo, é importante que o participante proceda ao pleito judicial para que passe a pagar valores reduzidos do tributo em suas declarações de imposto de renda futuras, além de ter direito a receber as parcelas retroativas desde que as cobranças foram iniciadas (ou dentro do limite prescricional) com as devidas atualizações.
Por se tratar de matéria firmada em Tema da TNU, as chances de êxito são grandes e as demandas têm tramitado de maneira célere, já que são propostas nos Juizados Especiais Federais.
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