Conforme já noticiado em nosso site em outra oportunidade, os participantes que pagam contribuições extraordinárias cobradas pelas fundações de seguridade para cobrir equacionamento de déficits – que jamais deram causa – podem atenuar o prejuízo em relação ao imposto de renda que incide sobre as referidas contribuições, deduzindo-as da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis. É o que dispõe o já consolidado Tema nº 171 da TNU (Turma Nacional de Uniformização).
Havia, no entanto, divergência quanto ao pleito no que se refere ao modelo de declaração. Muitos juízes entendem que somente aqueles que declaram o imposto de renda pelo modelo completo (pelas deduções legais) é que teriam direito às deduções, diferentemente daqueles que optam pela declaração no modelo simplificado, uma vez que, nesta hipótese, o contribuinte substitui todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos.
Contudo, por meio do recentíssimo Tema nº 311, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) firmou entendimento de que a restituição dos valores de imposto de renda provenientes da dedução daquelas contribuições destinadas a entidade de previdência privada será devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, mas sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.
Segundo entendido pela TNU ao fixar o Tema nº 311, a solução é que, reconhecido o direito na fase de conhecimento do processo, poderá ser verificado na fase de cálculos, mediante simulação, qual modelo de declaração (completo ou simplificado) se mostrará mais benéfico, apurando-se a diferença do imposto de renda com a dedução das contribuições extraordinárias da previdência complementar.
Portanto, com base neste novo entendimento, os participantes que optam pela declaração de imposto de renda no modelo simplificado agora também poderão proceder ao pleito judicial para que passe a pagar valores reduzidos do tributo em suas declarações de imposto de renda futuras, além de ter direito a receber as parcelas retroativas desde que as cobranças foram iniciadas (ou dentro do limite prescricional) com as devidas atualizações.
Assim como noticiamos, por se tratar de matéria firmada em Tema da TNU, as chances de êxito são grandes e as demandas têm tramitado de maneira célere, já que são propostas nos Juizados Especiais Federais.
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