VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE OS BENEFÍCIOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDOS AO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL?

 

Frequentemente, somos procurados por empregados, aposentados e pensionistas da CEF com interesse em questões relacionadas aos benefícios do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação. A procura é bem maior por parte dos aposentados e pensionistas, pois são os que sofrem o cancelamento dos referidos benefícios quando se tornam inativos.

 

Muitos, no entanto, se confundem ou pensam se tratar de um só benefício, o que não é o caso.

 

Mas, afinal, qual a diferença entre o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação? Vale a pena pleitear esses benefícios na Justiça?

 

Este artigo esclarecerá todas as suas dúvidas a respeito do tema.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO x CESTA-ALIMENTAÇÃO
 
Primeiramente, é importante saber que os benefícios possuem natureza e finalidades diversas.

 

O benefício do auxílio-alimentação, conhecido popularmente por “ticket”, é utilizado nos mercados e destina-se a complementar a renda dos empregados e inativos. Em 1995, unilateral e ilegalmente, a CEF suprimiu tal benefício de seus aposentados e pensionistas, tanto daqueles que já haviam se desligado da empresa pública quanto dos que viriam a se desligar futuramente.
A cesta-alimentação, por sua vez, é destinada a cobrir despesas do empregado com as refeições diárias durante o trabalho.

 

Instituído por norma coletiva, o benefício da cesta-alimentação sempre foi concedido pela CEF exclusivamente aos empregados da ativa. Existe discussão jurisprudencial no sentido de que a cesta-alimentação nada mais é do que uma extensão do auxílio-alimentação e sua posterior criação foi uma forma encontrada pela CEF de burlar a lei para não conceder este segundo benefício aos aposentados e pensionistas.

 

Embora a Moreira Alves & Xavier se filie a esse posicionamento, é necessário informar aos aposentados e pensionistas que este pleito judicial encontra muitos obstáculos e as chances de êxito não são muito boas, a não ser em situações específicas, como o caso de pensionista que teve o benefício da cesta-alimentação cortado pela CEF mesmo quando o titular falecido já havia garantido o direito por ação judicial anterior.

 

Já o pedido de auxílio-alimentação (“ticket”) possui todas as chances de êxito na Justiça. Isso porque quando instituído pela CEF, este benefício era plenamente garantido aos aposentados e pensionistas. Deste modo, a supressão do benefício, ocorrida em 1995, não poderia prejudicar aqueles que foram admitidos antes da mencionada data, em flagrante desrespeito ao direito adquirido (art. 468, da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

 

Portanto, os empregados da CEF que foram admitidos antes de 1995 e estão aposentados (mesmo há muitos anos) – o que se estende aos pensionistas – podem e devem nos procurar para ingressar com ação judicial para ter o benefício do auxílio-alimentação (“ticket”) restabelecido de forma vitalícia, garantindo também, via de regra, o recebimento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
Após o ajuizamento da ação, em muitos casos, a CEF oferece um valor indenizatório como forma de acordo em relação às parcelas futuras do benefício, ficando a critério do inativo aceitar ou não.

 

Por fim, como a CEF já pagou o auxílio-alimentação em espécie durante longo período (inclusão em contracheque até 1992) e o benefício possuía nítida natureza salarial, cabe informar que é possível que os empregados que estão na ativa façam o pleito judicial de incorporação e recebimento dos reflexos salariais dos últimos anos.