Conforme divulgado recentemente em nosso site, o STF determinou a inclusão dos Embargos de Declaração opostos pela FUNCEF em pauta para julgamento virtual a partir do último dia 16.
O referido recurso apresentado pela FUNCEF tinha como finalidade tentar modular os efeitos no sentido de restringir a quantidade de beneficiadas com a decisão anterior, que já havia reconhecido o direito das participantes do sexo feminino no caso popularmente conhecido como “mulheres pré-78”.
O julgamento foi finalizado em 26/04/2021 e mais um importante passo foi dado, pois, felizmente, por maioria (9 votos contra 2), o recurso foi negado, sendo integralmente mantida a Tese nº 452, que assim dispõe:
“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Como o recurso da FUNCEF foi desprovido, não haverá limitação no alcance da decisão anterior, ou seja, poderão ser beneficiadas com o julgamento do STF as participantes que já possuem ação judicial em trâmite, assim como aquelas que têm direito e ainda não ajuizaram ação (incluindo as que se aposentaram há muitos anos).
Quando houver o efetivo trânsito em julgado desta última decisão (quando não há mais recursos apresentados pelas partes), o entendimento do STF poderá ser aplicado nos processos individuais das participantes que já possuem ação.