Após o entusiasmo gerado às participantes em razão da rejeição do último recurso (Embargos de Declaração) apresentado pela FUNCEF, a entidade, incrivelmente, opôs novos Embargos de Declaração perante o STF em 26/05/2021 no caso conhecido como “mulheres pré-78”.
Por meio dos novos Embargos, a FUNCEF traz questões já superadas e discutidas anteriormente, o que torna o referido recurso inconveniente e com ínfimas chances de êxito. Inclusive, caso o Supremo Tribunal Federal também entenda desta maneira, a FUNCEF provavelmente sofrerá penalidades processuais, como pagamento de multas por embargos manifestamente protelatórios, conforme determina o Código de Processo Civil.
Ainda que o recurso da FUNCEF seja provido – o que, cabe reiterar, é muito improvável – não há questões de relevância que influenciariam no direito já reconhecido pelo Supremo.
O ponto negativo é que as participantes que já tenham ações individuais em curso terão que aguardar por um prazo indefinido para que o entendimento do STF seja aplicado, tendo em vista a pendência de julgamento deste novo recurso. Talvez essa seja a real intenção da FUNCEF.
De todo modo, é importante deixar claro que as participantes que se enquadram no caso não precisam aguardar o mencionado julgamento do STF para ajuizar ação, pois para se beneficiarem da decisão do STF terão que fazer o pedido judicial individualmente. Quanto antes a ação for ajuizada, inclusive, um período mais extenso de recebimento de parcelas retroativas será garantido.
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