REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANOS DE SAÚDE PODEM SER QUESTIONADOS NA JUSTIÇA

Sabemos que, por alguns fatores, é permitido às seguradoras e gestoras de planos de saúde reajustar anualmente o valor das mensalidades referentes aos serviços prestados. No entanto, tais reajustes devem ser criteriosos.

Usualmente, a modalidade contratual utilizada neste tipo de relação jurídica é o contrato de adesão. Nessa modalidade, o consumidor apenas adere aos termos do contrato, sem ter a chance de previamente discutir as nuances das cláusulas contratuais.

Justamente por essa vulnerabilidade do consumidor no ato de adesão, os reajustes não podem ser feitos de forma arbitrária, aleatória ou abusiva, de modo a romper o equilíbrio entre as partes contratantes, impondo àquele que adere ao contrato um ônus exacerbado.

Os índices percentuais de reajuste devem ser compatibilizados com os princípios da obrigatoriedade dos contratos, da boa-fé objetiva e o da equidade nas obrigações, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado às seguradoras e gestoras de planos de saúde o reajuste acima do legal ou contratualmente estabelecido.

Os planos individuais e familiares, inclusive, são obrigados a respeitar o limite percentual de reajuste determinado anualmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Em relação aos planos de saúde coletivos, ainda que, via de regra, não sejam aplicáveis os mesmos índices previstos pela ANS para os planos de saúde individuais, o questionamento judicial também é plenamente possível em caso de abusividade no percentual aplicado.

Diante da referida lacuna legislativa, as operadoras de planos de saúde comumente justificam os abusivos aumentos nos planos coletivos com base nos “índices de sinistralidade” (relação entre as despesas com a utilização dos serviços médicos e a receita que a operadora recebeu pelo contrato), o que, de fato, é permitido.

Nestes casos, no entanto, as operadoras devem comprovar a existência de fundamentos técnicos de maneira concreta para justificar o percentual aplicado, sob pena de afrontarem princípios consumeristas básicos, como o dever de transparência e informação ao consumidor.

Caso esteja sofrendo injustos e abusivos reajustes na mensalidade de seu plano de saúde, seja ele individual ou coletivo, estamos à disposição para ajudar.