“REVISÃO DA VIDA TODA” DO INSS: ENTENDA O CASO E SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO

 

Muitos clientes têm nos procurado com interesse no ajuizamento da ação conhecida como “revisão da vida toda”, do INSS.

Tal procura se deu pelo fato de que, recentemente, no final de fevereiro de 2022, o STF apreciou e julgou o caso de forma favorável, reconhecendo o direito dos aposentados. A decisão do STF confirmou o que já vinha sendo entendido por outros Tribunais, como o STJ.

Mas, afinal, no que consiste exatamente essa revisão? Vale a pena pleiteá-la? Tire aqui as suas dúvidas.

Por meio do Tema nº 1.102, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, o STF apreciou a seguinte questão:

“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.

Em outras palavras, essa revisão poderá ser requerida pelos trabalhadores que iniciaram suas contribuições para o INSS antes de 1994 e se aposentaram depois de 1999, possibilitando o recálculo da média mensal, que vai considerar todo o período contributivo do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994.

 

ESSA REVISÃO VALE A PENA?

 

É importante deixar claro que não basta se enquadrar nos requisitos acima para pleitear a revisão.

A referida revisão só é benéfica para quem recebia salários em valores consideráveis antes de 1994, pois, consequentemente, as contribuições previdenciárias para fins de cômputo na aposentadoria também eram altas. Para estas pessoas, a desconsideração dessas contribuições pode ter prejudicado no valor da aposentadoria.

Para ter certeza se o aposentado foi prejudicado, é necessária a apuração de cálculos antes do ajuizamento da ação.

Caso seja constatado prejuízo financeiro pelos cálculos previamente elaborados, o aposentado poderá pleitear judicialmente a revisão de seu benefício, bem como das diferenças não pagas nos últimos anos, com as devidas atualizações.

 

QUEM PODE PEDIR A REVISÃO?

 

Além dos requisitos já mencionados – contribuições para o INSS iniciadas antes de 1994 e aposentadoria após 1999 – é preciso que o trabalhador fique atento ao prazo decadencial, pois, via de regra, o benefício previdenciário da aposentadoria deve ter sido concedido há, no máximo, dez anos, conforme disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991.

Também é necessário que o benefício previdenciário tenha sido concedido antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019.

O pedido de revisão é cabível para todas as espécies de aposentadoria, bem como de pensão por morte, desde que, neste último caso, o(a) titular falecido(a) tenha preenchido todos estes requisitos.

Em caso de dúvidas ou interesse na ação, entre em contato conosco.